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Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 23/2019

09/09/2019 Rosiane Arnaldo

Esse Projeto de Lei, que proíbe a venda e a comercialização de cachimbo de água, conhecido como narguilé, a menores de 18 (dezoito) anos bem como seu consumo e uso em locais públicos, vem a garantir a melhor forma de cuidar da saúde e direcionar o comportamento juvenil. O pro... Mostrar menos
Esse Projeto de Lei, que proíbe a venda e a comercialização de cachimbo de água, conhecido como narguilé, a menores de 18 (dezoito) anos bem como seu consumo e uso em locais públicos, vem a garantir a melhor forma de cuidar da saúde e direcionar o comportamento juvenil.



O projeto propõe a proibição ao uso em local público e a venda do cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causa à saúde das pessoas, principalmente a dos adolescentes. A importância da conscientização, formas de prevenção à saúde e normatização de uso e consumo são primordiais para as políticas públicas deste município e, assim, ações de prevenção e cuidados poderão ser realizadas em escolas e instituições de saúde, bem como nos próprios locais de comercialização.



O tradicional cachimbo narguilé, com fumo aromático ou não, tornou-se uma febre entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes fechados. Sabe-se que uma hora fumando narguilé equivale ao consumo de 100 (cem) cigarros comuns. O consumo lento e a diluição possibilitam que maiores quantidades de nicotina sejam absorvidas sem causar náuseas e tonturas que a inalação rápida provoca quando se fuma cigarros.



Outro risco é quando a fumaça que tanto pode ser tragada ou não. É importante deixar claro que mesmo quando a fumaça não é tragada, a mucosa da boca absorve diretamente a nicotina. O narguilé é composto de um fornilho, uma mangueira e um recipiente contendo água perfumada ou não, pelo qual passa essa fumaça antes de chegar à boca. No fornilho, numa peça de cerâmica, coloca-se o tabaco, e, por cima deste, o carvão em brasas.



A presente proposta visa unicamente, preservar a saúde e a integridade desses jovens, evitando males muitas vezes irreparáveis advindos do uso do cachimbo conhecido como narguilé” em consonância com as normas de proteção ao menor previstas na Constituição Federal, artigo 227, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, além dos direitos e garantias conferidos ao consumidor pelo Código de defesa do Consumidor.



Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de Lei.
Protocolo: 73ff2da9 Parecer: Não informado Reprovado
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Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número 23/2019
Última movimentação 13/09/2019
Responsável Rosiane Arnaldo

Resumo do projeto

Ementa
Esse Projeto de Lei, que proíbe a venda e a comercialização de cachimbo de água, conhecido como narguilé, a menores de 18 (dezoito) anos bem como seu consumo e uso em locais públicos, vem a garantir a melhor forma de cuidar da saúde e direcionar o comportamento juvenil. O projeto propõe a proibição ao uso em local público e a venda do cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causa à saúde das pessoas, principalmente a dos adolescentes. A importância da conscientização, formas de prevenção à saúde e normatização de uso e consumo são primordiais para as políticas públicas deste município e, assim, ações de prevenção e cuidados poderão ser realizadas em escolas e instituições de saúde, bem como nos próprios locais de comercialização. O tradicional cachimbo narguilé, com fumo a... Ver menos
Esse Projeto de Lei, que proíbe a venda e a comercialização de cachimbo de água, conhecido como narguilé, a menores de 18 (dezoito) anos bem como seu consumo e uso em locais públicos, vem a garantir a melhor forma de cuidar da saúde e direcionar o comportamento juvenil.



O projeto propõe a proibição ao uso em local público e a venda do cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé, aos menores de 18 anos, com o objetivo de não estimular os jovens ao uso do fumo, que tantos males causa à saúde das pessoas, principalmente a dos adolescentes. A importância da conscientização, formas de prevenção à saúde e normatização de uso e consumo são primordiais para as políticas públicas deste município e, assim, ações de prevenção e cuidados poderão ser realizadas em escolas e instituições de saúde, bem como nos próprios locais de comercialização.



O tradicional cachimbo narguilé, com fumo aromático ou não, tornou-se uma febre entre os jovens brasileiros e está cada vez mais presente em festas, bares e outros ambientes fechados. Sabe-se que uma hora fumando narguilé equivale ao consumo de 100 (cem) cigarros comuns. O consumo lento e a diluição possibilitam que maiores quantidades de nicotina sejam absorvidas sem causar náuseas e tonturas que a inalação rápida provoca quando se fuma cigarros.



Outro risco é quando a fumaça que tanto pode ser tragada ou não. É importante deixar claro que mesmo quando a fumaça não é tragada, a mucosa da boca absorve diretamente a nicotina. O narguilé é composto de um fornilho, uma mangueira e um recipiente contendo água perfumada ou não, pelo qual passa essa fumaça antes de chegar à boca. No fornilho, numa peça de cerâmica, coloca-se o tabaco, e, por cima deste, o carvão em brasas.



A presente proposta visa unicamente, preservar a saúde e a integridade desses jovens, evitando males muitas vezes irreparáveis advindos do uso do cachimbo conhecido como narguilé” em consonância com as normas de proteção ao menor previstas na Constituição Federal, artigo 227, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, além dos direitos e garantias conferidos ao consumidor pelo Código de defesa do Consumidor.



Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de Lei.
Parecer atual

Não informado

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13/09/2019
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