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Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 7/2019

15/04/2019 Jonil Junior Gomes Barcellos

Justificativa: Exmo. Presidente, senhores Vereadores. Atendo ao pedido da Entidade de Classe SINDSERP e de seus associados, faço a seguinte proposição que tem por finalidade promover a alteração na carga horária do Assistente Social, a fim de adequar tal carreira ao disposto do... Mostrar menos
Justificativa:

Exmo. Presidente, senhores Vereadores.

Atendo ao pedido da Entidade de Classe SINDSERP e de seus associados, faço a seguinte proposição que tem por finalidade promover a alteração na carga horária do Assistente Social, a fim de adequar tal carreira ao disposto do artigo 5º-A, da Lei Federal nº 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, e dá outras providencias". De acordo com o art. 5º-A da retro mencionada lei federal, "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais", enquanto nosso Município dispõe de carga horária de 40 horas semanais para estas profissionais, devendo portanto, ser adequada aos ditames da Lei Federal que trata sobre a profissão de Assistente Social, uma também vez que tal adequação não infringirá o Art. 41 parágrafo único - da Lei Orgânica do Município.

A atuação destes profissionais impacta diretamente na instituição de parâmetros para definição e organização das equipes de referência para prestação dos serviços relacionados á Proteção Social Básica, Proteção Especial de Média Complexidade e Proteção de Alta Complexidade.

A redução da jornada de trabalho que se propõe leva em consideração que a intervenção desses profissionais junto á população, se dá em condições em que há uma diversidade de problemas e relações a serem enfrentados, tais como classe, gênero, etnia e aspirações sociais, políticas, culturais e religiosas, bem como aquelas de ordem efetiva e emocional, como por exemplo a política de acolhimento á população de rua e de usuários de drogas, onde o cargo de assistente social constitui sem dúvida, uma categoria cujo trabalho leva rapidamente a fadiga física, mental e emocional.

Pois com base em Lei Federal e contanto desde já com o apoio desta ilustre Casa de Leis, aproveito para solicitar, a apreciação deste Projeto de Lei e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Protocolo: b7ec5af2 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número 7/2019
Última movimentação 23/08/2019
Responsável Jonil Junior Gomes Barcellos

Resumo do projeto

Ementa
Justificativa: Exmo. Presidente, senhores Vereadores. Atendo ao pedido da Entidade de Classe SINDSERP e de seus associados, faço a seguinte proposição que tem por finalidade promover a alteração na carga horária do Assistente Social, a fim de adequar tal carreira ao disposto do artigo 5º-A, da Lei Federal nº 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, e dá outras providencias". De acordo com o art. 5º-A da retro mencionada lei federal, "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais", enquanto nosso Município dispõe de carga horária de 40 horas semanais para estas profissionais, devendo portanto, ser adequada aos ditames da Lei Federal que trata sobre a profissão de Assistente Social, uma também vez que tal adequação não infringirá o Art. 41 parágrafo único - da Lei Orgânica do Município. A atuação destes profissionais impacta diretament... Ver menos
Justificativa:

Exmo. Presidente, senhores Vereadores.

Atendo ao pedido da Entidade de Classe SINDSERP e de seus associados, faço a seguinte proposição que tem por finalidade promover a alteração na carga horária do Assistente Social, a fim de adequar tal carreira ao disposto do artigo 5º-A, da Lei Federal nº 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, e dá outras providencias". De acordo com o art. 5º-A da retro mencionada lei federal, "A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais", enquanto nosso Município dispõe de carga horária de 40 horas semanais para estas profissionais, devendo portanto, ser adequada aos ditames da Lei Federal que trata sobre a profissão de Assistente Social, uma também vez que tal adequação não infringirá o Art. 41 parágrafo único - da Lei Orgânica do Município.

A atuação destes profissionais impacta diretamente na instituição de parâmetros para definição e organização das equipes de referência para prestação dos serviços relacionados á Proteção Social Básica, Proteção Especial de Média Complexidade e Proteção de Alta Complexidade.

A redução da jornada de trabalho que se propõe leva em consideração que a intervenção desses profissionais junto á população, se dá em condições em que há uma diversidade de problemas e relações a serem enfrentados, tais como classe, gênero, etnia e aspirações sociais, políticas, culturais e religiosas, bem como aquelas de ordem efetiva e emocional, como por exemplo a política de acolhimento á população de rua e de usuários de drogas, onde o cargo de assistente social constitui sem dúvida, uma categoria cujo trabalho leva rapidamente a fadiga física, mental e emocional.

Pois com base em Lei Federal e contanto desde já com o apoio desta ilustre Casa de Leis, aproveito para solicitar, a apreciação deste Projeto de Lei e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Parecer atual

Não informado

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