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Câmara Municipal de Ladário
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SESSÃO - 5140/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Ordinária: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165 da Constituição Fede... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Ordinária:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ladário para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:



I - metas e prioridades da administração pública;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III – da estrutura e organização dos orçamentos;

IV - princípios e limites constitucionais;

V - alterações na legislação tributária;

VI - equilíbrio entre receita e despesa;

VII - critérios e forma de limitação de empenho;

VIII - condições especiais para transferência de recursos públicos a entidade públicas e privadas; e

IX - das disposições gerais e finais.





CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



Art. 2º As metas e prioridades da administração estão fixadas no Anexo I desta Lei, não se constituindo toda via como um limite ou ordem cronológica na execução da despesa.



§ 1º As Metas e Prioridades poderão sofrer alterações, decorrentes de alocação de recursos nas esferas Estadual e Federal, não previstos no Orçamento Programa e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo estas despesas consideradas como irrelevantes, conforme § 3° do Artigo 16 da L.R.F.



§ 2º As Metas e Prioridades serão regulamentadas pelos respectivos poderes nas respectivas esferas através de Decreto, podendo inclusive sofrer alterações, em consonância com os Artigos 16 e 17 da L.R.F.



CAPÍTULO III

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL



SEÇÃO I

DA LEI DE ORÇAMENTO



Art. 3º A Lei de Orçamento deverá conter os preceitos estabelecidos no Artigo 2° da Lei nº 4.320/64, de unidade, universalidade, anualidade, assim como os quadros demonstrativos ao referido artigo.



§ 1º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração Centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar.



§ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.



Art. 4º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação seguido do elemento de despesa.



§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:



I - Função, Subfunção e Programa;

II - Grupos de Despesa; e

III - Elemento de Despesa.



§ 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:



I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

III - Outras Despesas Correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões Financeiras - 5; e

VI - Amortização da Dívida - 6.



§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.



§ 4º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.



§ 5º As Fontes e Destinações de Recursos para o Orçamento Programa de 2027 serão classificadas, nos termos dos atos normativos instituídos pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas ou por ato legal do Tribunal de Contas.



§ 6º Se houver alterações na classificação orçamentária, fontes de recursos e suas destinações, pelos órgãos mencionados no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las.



Art. 5º A Lei Orçamentária apresentará o Orçamento Fiscal e Seguridade, de forma conjunta.



SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS



Art. 6º A Proposta Orçamentária anual para o Exercício de 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo para o Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro do exercício em curso, e será constituído de:



I - Mensagem;

II - Projeto de Lei; e

III - Quadros Orçamentários e Anexos consolidados conforme estabelece a Lei nº 4.320/64 em conjunto com os atos legais do Tribunal de Contas.



Art. 7º O Orçamento Anual abrangerá o poder Executivo e Legislativo do Município, seus fundos e fundações, bem como os órgãos e Entidades da Administração direta e indireta instituídos por Leis.



Art. 8º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social que compõem o Orçamento Geral do Município, poderão ser apresentados no detalhamento do Orçamento em cada Programa de Ação do Governo com Demonstrativo Resumido do seu Total, no texto da Lei.



Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de Audiência Pública, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 em conjunto com Arts. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.

Art. 10º A proposta Orçamentária da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos Órgãos responsáveis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social, de acordo com as metas e prioridades da Lei de Diretrizes e Artigo 24 da Lei Complementar nº 101/2000.



Art. 11º A elaboração dos Orçamentos Anuais deverá atender as normas e anexos estabelecidos pela Lei 4.320/64, complementadas pela Lei Federal nº 101/2000 e a Resoluções do TCE/MS.



Art. 12º Os Orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos, constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e Dotações Globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações, serão aprovados por ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência.



Parágrafo único. Aplicam-se as Administrações Indiretas no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às demonstrações Consolidadas do Município.



Art. 13º Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:



I - Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite, do total da despesa fixada no orçamento geral do município, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64; e

II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.



§ 1º Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:



a) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores;



b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e



c) suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados.



§ 2º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.



Art. 14º Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do Artigo 5° da Lei Complementar nº 101/2000, constará uma reserva de Contingência de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos Fiscais imprevistos.



Parágrafo único. Aplica-se a Reserva de Contingência o mesmo procedimento e condições para os Poderes Executivo e Legislativo, no que couber.



Art. 15º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal deverá explicitar sinteticamente a situação econômica financeira do município.



Art. 16º O Órgão central de finanças encarregado do Planejamento Orçamentário comandará as alterações Orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando as aplicações em áreas prioritárias, de maior concentração de necessidade de serviços públicos.



Art. 17º Fica autorizada a realização de concursos Públicos para todos os poderes, desde que:



I - Atendam os dispositivos do Artigo 169 da C.F. e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04.05.00; e

II - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.



Art. 18º Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento), da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária, conforme revela o artigo 29-A da Constituição Federal.



§ 1º O duodécimo de direito da Câmara Municipal nos termos do caput, deste artigo, far-se-ão até o dia 20 (vinte) de cada mês, na proporção de 1/12 avos (um doze avos), conforme estabelece o artigo 29-A, § 2º, Inciso II da CF/88.



§ 2º Em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que implementou o SIAFIC, a Câmara Municipal trabalhará em base de dados compartilhada com o Executivo Municipal, para fins de atendimento às exigências contidas nos Arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.



§ 3º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.



Art. 19º Fica destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.



§ 1º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.



§ 2º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput deste artigo, os órgãos de execução deverão, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, observar cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.



§ 3º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.



§ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no caput deste, poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.



Art. 20º A Prefeitura Municipal informará, em separado da Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o Art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta e autarquias e por grupo de despesas, especificando:



I - O número da ação originária;

II - O número do precatório;

III - O tipo de causa julgada;

IV - A data da autuação do precatório;

V - O nome do beneficiário; e

VI - O valor do precatório a ser pago.



§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.



§ 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atenda pelo menos uma das seguintes condições:



I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.





SUBSEÇÃO I

TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA



Art. 21º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar na execução da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, a Transposição, Remanejamento e Transferência Orçamentária, nos termos do Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal, até o limite de 50% do total da despesa fixada para o Exercício de 2027.



§1º Entende-se por Transposição as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.



§2º Entende-se por Remanejamento as realocações de recursos na organização deste ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.



§3º Entende-se por Transferência as realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.



SEÇÃO III

PRINCÍPIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS



Art. 22º A Lei Orçamentária Anual destinará:



I - no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal;

II – no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

III - no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal em ações e serviços públicos de saúde.



Art. 23º As operações de créditos aplicam-se as normas estabelecidas nos Artigos 32 e 33 para a contratação, assim como os Artigos 34, 35, 36 e 37 quanto às vedações, da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43 do Senado Federal.



Art. 24º As operações de crédito por antecipação de Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas no Artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000.



Art. 25º É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.



Art. 26º Os precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houver sido incluído integram a Dívida Pública consolidada, para fins de aplicação dos limites constitucionais.



Art. 27º A Despesa Total com o pessoal do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos do Artigo 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.



Art. 28º A operacionalização e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundacional inclusive empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do Artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.



Art. 29º As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições Oficiais nos termos do Artigo 43 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c § 3º do Artigo 164 da C.F., devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgão, Fundo, ou Despesa Obrigatória.



§ 1º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica as movimentações financeiras, praticadas pela administração com instituições não oficiais que gerenciam a folha de pagamento dos servidores públicos, assim como, os recebimentos de tributos locais.



§ 2º Tendo em vista a Lei Complementar nº 161/2018, que alterou a Lei Complementar nº 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, não se aplica o descrito no caput deste, às movimentações financeiras feitas pelos órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional, do Município de Ladário – MS, junto as Cooperativas de Crédito.



Art. 30º A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema da Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou Incentivos Fiscais ou Creditícios.



Art. 31º Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º do Artigo 29 da Lei nº 101/2000.



Art. 32º Equipara-se a Operação de crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do § 1º do Artigo 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Artigos 15 e 16:



I - Assunção de Dividas;

II - O reconhecimento de Dividas; e

III - A confissão de Dividas.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 33º O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:



I - A revisão da Legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

II - Ao recadastramento dos contribuintes do imposto sobre Serviço de qualquer Natureza - ISS, aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança e adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;

III - Á reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI adequando-o à realidade e valores de mercado e adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;

IV - Ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

V - Às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de participação dos Municípios FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e imposto sobre Produtos industrializados;

VI - A recuperação dos investimentos, através da cobrança da Contribuição de Melhorias previstas em Leis;

VII - A cobrança, através das Tarifas decorrentes de Serviços Públicos ou do Exercício do Poder de Polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na Prestação dos Serviços e nas demais atividades vinculadas aos Contribuintes Imobiliários, Prestadores de serviços, comércio e indústrias em geral, localizados no território do Município;



VIII - Modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, redução de Despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade; e

IX – A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição da República.



CAPÍTULO V

EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA



Art. 34º Ao Município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos nas Constituições Federais e Estaduais vigentes e na Lei Orgânica do Município, bem como a aplicação de suas rendas.



Art. 35º As previsões de Receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações da Legislação da variação do índice de preço do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes aqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.



§ 1º Reestimativa de Receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.



§ 2º O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária, salvo por novas autorizações legislativas.



§ 3º O Poder executivo colocará à disposição do Legislativo, antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta Orçamentária, os estudos e as estimativas das Receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 36º Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e a sonegação, da quantidade e valores.



Parágrafo único. As despesas igualmente terão a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.



Art. 37º Se, no decorrer do Exercício Financeiro e Fiscal, as Despesas, em face de variação de preços, tender a ultrapassar os quantitativos orçados, os quais são objeto de índice de crescimento pré-fixado, e a Receita também comportar-se acima dos níveis das Despesas Estimadas, o Prefeito poderá efetuar, excepcionalmente, adequação Orçamentária compatibilizada aos efeitos inflacionários, corrigindo monetariamente os valores quantificados no projeto originalmente aprovado.



Parágrafo único. Da mesma forma, se o comportamento da receita e despesa tender a reduzir, em função de baixa taxa inflacionária, o Prefeito adotará as medidas adequadas à contenção de despesas, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.



Art. 38º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:



I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Receita Orçamentária, na forma do Artigo 16º da Lei complementar nº 101, e de que não afetará as metas de resultados Fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso; e

II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no Caput, por meio do aumento da Receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.



§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.



§ 2º O dispositivo, neste Artigo, não se aplica:



I - As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos Incisos I, II, IV e V do Artigo 153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1; e

II - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.



Art. 39º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao Patrimônio Público a geração de despesas ou assunção que não atendam o disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei complementar nº 101/2000.



Art. 40º Consideram-se como Despesas com Pessoal, as definidas no Artigo 18 da Lei complementar n° 101/2000, assim como as normas estabelecidas nos Artigos 2º, 19, 20, 21, 22 e 23 do mesmo diploma legal.



Art. 41º Na Lei Orçamentária Anual, as Receitas e Despesas serão orçadas de acordo com a variação monetária prevista para o exercício de sua vigência, levando-se em consideração os índices de crescimento do último exercício, as tendências de recursos para aquele ano, os serviços públicos necessários e, inclusive, as revisões tributárias decorrentes da Legislação a vigorar naquele exercício e a Legislação Federal superveniente.



Art. 42º As Receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida a financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade, no que couber, ou a quem de direito o Fundo abranger.



Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-as por rubricas específicas, inclusive as relativas aos Convênios que deverão ser individualizados.



CAPÍTULO VI

CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO



Art. 43º Averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da Lei complementar nº 101 serão realizadas no final de cada semestre.



§ 1º Se a Despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite é vedado ao Poder ou Órgão referido no Artigo 20 que houver incorrido no excesso:



I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da constituição;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Art. 44º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no Artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos Parágrafos 3º e 4º do Artigo 169 da constituição.



§ 1º No caso do Inciso I do § 3º do Artigo 169 da constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.



§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.



§ 3º Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:



I - Receber transferências voluntárias;

II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; e

III - Contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.



Art. 45º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de emprego e movimentação financeira, segundo os critérios e condições que serão estabelecidos através de decretos dos respectivos poderes.



§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma populacional as reduções efetivadas.



§ 2º Não será objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.



CAPÍTULO VII

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.



Art. 46º A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica.



Art. 47º A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estadual e Federal ressalvada os concernentes a Despesas Previstas em convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo.



§ 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária.



§ 2º Os convênios e Acordos que destinarem recursos para obras, benfeitorias, reformas, em instalações que não sejam de propriedade e domínio do Município, terão sua execução nos Registros extraorçamentários.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



Art. 48º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual, enviado ao Legislativo até 30 de setembro 2026, não for apreciado e votado pela Câmara Municipal e devolvido ao Poder Executivo para sanção até o dia 31 de dezembro do exercício de 2026, o Prefeito Municipal promulgará a Lei Orçamentária a vigorar para o exercício subsequente, de acordo com o Projeto de Lei original enviado à Câmara Municipal.



§ 1º Não apresentado pelo Poder Executivo o projeto de Lei Anual ou rejeitado este pelo Poder Legislativo, fica automaticamente aprovado para viger no exercício seguinte, o Orçamento do exercício em curso, consolidado no mês de dezembro, com suas alterações orçamentárias e autorizações concedidas relativas aos Créditos Adicionais com a devida correção monetária do exercício.



§ 2º Não ocorrendo nenhuma das situações elencadas e por força de outros motivos ocorrem que a votação pelo Legislativo, adentre o exercício da execução, fica o Executivo autorizado a utilizar-se de 1/12 avos por cada mês da proposta apresentada até a efetiva deliberação pelo Legislativo.



Art. 49º As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.



Art. 50º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as autorizações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, mediante prévia autorização Legislativa. Na elaboração da proposta orçamentária, se necessário, o Poder Executivo efetuará a revisão do PPA de forma a promover a integração e transparência entre os instrumentos de planejamento, buscando a maior efetividade das ações na administração.



Art. 51º A escrituração, a consolidação e a prestação das contas anuais dos Poderes serão processadas e elaboradas com base nas normas vigentes de contabilidade pública, além de obedecer às normas previstas nesta Lei.



Art. 52º Fica o Executivo municipal autorizado a proceder descontos sobre o IPTU referente ao exercício 2027 de até 20% sobre o valor do tributo lançado para os contribuintes que procederem o pagamento em quota única e de 10% para aqueles que pagarem em duas ou mais parcelas como forma de incentivo à arrecadação tributária, sendo tais valores compensados pelo aumento da arrecadação decorrente de tal incentivo.



Art. 53º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a realização de programa de refinanciamento de débitos, desde que existente lei específica, com estabelecimento de descontos sobre juros de débitos inscritos em dívida ativa tributária como forma de incentivo à arrecadação.



Art. 54º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LRF, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos que integrarem o Orçamento Programa de 2027 deverão utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, resguardada a autonomia em cumprimento ao § 6º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluído pela Lei Complementar nº 156/2016.



Art. 55º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a reposição salarial aos vencimentos dos servidores públicos e ao subsídio dos seus agentes políticos nos termos do Inciso X do Art. 37 da Carta Magna.



Art. 56º As metas e prioridades fixadas nesta Lei poderão ser revistas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, de modo a garantir a compatibilidade dos instrumentos de planejamento.



Art. 57º No prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo disponibilizará o Decreto que estabelecerá a programa mensal de desembolso dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal º 4.320. de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas receitas previstas e nas despesas fixadas na LOA.



Art. 58º Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.



Art. 59º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ladário – MS, 12 de agosto de 2026.
Aprovada

SESSÃO - 5140/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/09/2026 19:07 Fechamento: 29/09/2026 19:08
Alexandre Orichuela
Alexandre Orichuela Vereador
SIM
Antônio José Ribeiro
Antônio José Ribeiro Vereador
SIM
Carlos Eduardo Fernandes
Carlos Eduardo Fernandes Vereador
SIM
Carlos Rogério Godoy Matta
Carlos Rogério Godoy Matta 2° Secretário
SIM
Dr. Paulo Henrique
Dr. Paulo Henrique Vereador
SIM
Dr. Raphael Ribera
Dr. Raphael Ribera Vereador
SIM
Josiane Braga
Josiane Braga Vereador
SIM
João Paulo Moreira
João Paulo Moreira 1° Vice Presidente
SIM
Magda Xavier Chalega
Magda Xavier Chalega 2° Vice Presidente
SIM
Pr. João Batista Brito
Pr. João Batista Brito 1º Secretário
SIM