O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No uso de seu poder de polícia compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de vandalismo e depredação contra o Patrimonio Público.
Parágrafo único: Entendem-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da Federação, como por exemplo:
I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, material de uso administrativo, de informática, médico, educacional, veículos, desde placas, portões, fiações, incluindo muros, fachadas e pichações;
II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, abrigos de ônibus e contêiners;
III - as placas de sinalização e endereçamento;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos; VI - os leitos de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou plantas;
VII - as pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-copos;
VIII - outros bens públicos a serem catalogados;
IX - cemitérios, placas, playgrounds e equipamentos de academia ao ar livre.
Art. 2° Todo e qualquer ato de vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal implicará ao seu causador as seguintes penalidades:
I - aplicação de advertência;
II - aplicação de multa equivalente a 10 (dez) UFERMs – Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, dobrando o valor a cada reincidência, por cada bem danificado;
§ 1° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2° No caso de vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 3° O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado à Fazenda Municipal.
Art. 3° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das condições civis e penais cabíveis.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.