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SESSÃO - 5131/2026

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas e ins... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas e institui a Semana Municipal das Mães Atípicas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou a cuidadora responsável pela criação de filhos que necessite de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, tais como:

I – transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH);

II – transtorno do déficit de atenção (TDA);

III – transtorno do espectro autista (TEA);

IV – dislexia;

V - atrofia muscular espinhal (AME).

Art. 2º – São diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas:

I – a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;

II – a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;

III – a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;

IV – a celebração de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa, destinadas a promover estudos e pesquisas, objetivando alcançar os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º – Institui-se a Semana Municipal das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo será incluída no anexo do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Aprovada

SESSÃO - 5131/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/08/2026 19:03 Fechamento: 11/08/2026 19:04
Alexandre Orichuela
Alexandre Orichuela Vereador
SIM
Antônio José Ribeiro
Antônio José Ribeiro Vereador
SIM
Carlos Eduardo Fernandes
Carlos Eduardo Fernandes Vereador
SIM
Carlos Rogério Godoy Matta
Carlos Rogério Godoy Matta 2° Secretário
SIM
Dr. Paulo Henrique
Dr. Paulo Henrique Vereador
SIM
Dr. Raphael Ribera
Dr. Raphael Ribera Vereador
SIM
Josiane Braga
Josiane Braga Vereador
SIM
João Paulo Moreira
João Paulo Moreira 1° Vice Presidente
SIM
Magda Xavier Chalega
Magda Xavier Chalega 2° Vice Presidente
SIM
Pr. João Batista Brito
Pr. João Batista Brito 1º Secretário
SIM