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SESSÃO - 5131/2026

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de pessoas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aqueles cujos antecedentes registram ataques com danos de riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

Mastim-napolitano;

Bull terrier;

American staffordshire;

Pastor alemão;

Rottweiler;

Fila;

Dobermann;

Pitbull;

Bulldog;

Boxer.

§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior, devem fazer uso dos devidos dispositivos de segurança dispostos nessa lei, inclusive aqueles que pesem acima de 30 kg (trinta quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º para os cães de raça consideradas de porte pequena e que não se trazem perigo e risco para as pessoas, fica dispensado o uso de enforcador e focinheira, somente necessário a utilização de coleira e guia de condução.

§ 4º - Definem-se por guias de curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 5º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

Art. 2° Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando ao bem da segurança pública, ficam autorizados os serviços de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:

I – Advertência verbal;

II – Notificação por escrito ao condutor;

III – Multa e impedimento de circulação do animal em espaços públicos até a regularização da conduta.

Parágrafo único: os valores a serem aplicados de multa e demais critérios poderão ser definidos via decreto do executivo municipal, ou por outro meio legal que o mesmo achar necessário.

Art. 3° Fica facultado à Prefeitura Municipal de Ladário regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos administrativos, operacionais e as condições específicas para a aplicação desta Lei, incluindo, mas não se limitando, aos critérios técnicos sobre o uso de coleiras, focinheiras e a classificação das raças de cães potencialmente agressivas.

Art. 4° Os proprietários ou responsáveis por cães, com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos, serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.

Art. 5° Todo aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público deverá portar recipiente para o recolhimento dos excrementos fecais do seu animal.

Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias por deficientes visuais.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 5131/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/08/2026 19:04 Fechamento: 11/08/2026 19:05
Alexandre Orichuela
Alexandre Orichuela Vereador
SIM
Antônio José Ribeiro
Antônio José Ribeiro Vereador
SIM
Carlos Eduardo Fernandes
Carlos Eduardo Fernandes Vereador
SIM
Carlos Rogério Godoy Matta
Carlos Rogério Godoy Matta 2° Secretário
SIM
Dr. Paulo Henrique
Dr. Paulo Henrique Vereador
SIM
Dr. Raphael Ribera
Dr. Raphael Ribera Vereador
SIM
Josiane Braga
Josiane Braga Vereador
SIM
João Paulo Moreira
João Paulo Moreira 1° Vice Presidente
SIM
Magda Xavier Chalega
Magda Xavier Chalega 2° Vice Presidente
SIM
Pr. João Batista Brito
Pr. João Batista Brito 1º Secretário
SIM