O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a circulação de caminhões pesados, veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a circulação de caminhões pesados, veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 14 (quatorze) toneladas, na área central e vias dos bairros do Município de Ladário - MS.
Art. 2º Ficam excetuados da proibição prevista no artigo 1.º desta Lei, os veículos pesados que tenham como destino final o Município de Ladário/MS e que se destinem aos seguintes serviços:
I) obras e serviços de emergência;
II) veículos de transporte coletivo de passageiros em todas as modalidades que tenham nosso Município de Ladário como destino, ainda que não final;
III) veículos oficiais do serviço público Federal, Estadual e Municipal;
IV) veículos da Polícia Militar, corpo de Bombeiros e Ambulâncias;
V) veículos de uso das Forças Armadas;
VI) veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação efetiva de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial;
VII) veículos pesados que busquem reparos em oficinas ou estabelecimentos comerciais situados no município e voltados à manutenção de veículos pesados, desde que desacoplado da carreta, reboque ou semirreboque;
VIII) veículos a serviços da construção civil e concretagens;
IX) coleta e transporte de lixo;
X) socorro mecânico - guincho;
XI) cobertura jornalística;
XII) cargas alimentícias;
XIII) materiais para construção civil;
XIV) abastecimento de combustíveis e gás;
XV) de remoção de terra e obras civis;
XVI) obras e serviços de infraestrutura urbana;
XVII) remoção de entulho em caçambas;
XVIII) transporte de valores;
IXX) abastecimento do comércio local.
Art. 3º O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa prevista pelo código de trânsito brasileiro.
Parágrafo Único – Os proprietários ou motoristas responsáveis pelos veículos pesados de estacionamento proibido nas vias públicas e ruas do perímetro urbano do município nos termos deste artigo, deverão assegurar o estacionamento desses veículos em estacionamentos apropriados e adequados, sob pena de sujeitarem-se à aplicação das multas previstas nesta Lei.
Art. 4º Ficam criadas as denominadas “Rotas Alternativas para Veículos Pesados” que estejam proibidos de transitar pelas vias urbanas do município nos termos desta Lei, e por onde poderão os mesmos trafegarem.
Parágrafo Único: As “Rotas Alternativas para Veículos Pesados” de que trata este artigo corresponde às seguintes vias:
I – Os veículos pesados como caminhões, carretas e bitrens, assim como outros veículos pesados com peso e característica superior ao permitido no artigo 1.º desta Lei, fica assegurada a rota alternativa compreendida entre o ponto de acesso/saída pela Rua Frei Liberato Keterre, Rua Emília Alves e a estrada rural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.