Logo de Câmara Municipal de Ladário
Câmara Municipal de Ladário
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 5131/2026

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recesso remunerado aos técnicos admi... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recesso remunerado aos técnicos administrativos da educação vinculados à Rede Municipal de Ensino de Ladário, nos mesmos períodos previstos como recesso escolar para os professores.

Art. 2° . O recesso de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos técnicos administrativos que atuem diretamente em unidades escolares, englobando os seguintes cargos:

I - Secretários escolares;

II - Auxiliares administrativos;

III - Demais servidores técnicos que desempenhem funções relacionadas

ao suporte administrativo e operacional nas escolas.

Art. 3° . A concessão do recesso obedecerá às seguintes diretrizes:

I - Compatibilidade com o calendário escolar aprovado pela Secretaria

Municipal de Educação;

II - Garantia de continuidade dos serviços essenciais por meio de escalas

de revezamento, quando necessário;

III - Preservação integral da remuneração dos profissionais durante o

período de recesso;

IV - Observância dos princípios da economicidade e eficiência na gestão

dos recursos públicos.

Art. 4º . O recesso será garantido nos períodos de férias escolares já estabelecidos no calendário escolar anual e poderá ser regulamentado pelo Executivo para assegurar sua aplicação sem prejuízo ao funcionamento administrativo das unidades escolares.

Art. 5º . O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,

regulamentará os critérios e procedimentos necessários à implementação do recesso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 5131/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/08/2026 19:08 Fechamento: 11/08/2026 19:09
Alexandre Orichuela
Alexandre Orichuela Vereador
SIM
Antônio José Ribeiro
Antônio José Ribeiro Vereador
SIM
Carlos Eduardo Fernandes
Carlos Eduardo Fernandes Vereador
SIM
Carlos Rogério Godoy Matta
Carlos Rogério Godoy Matta 2° Secretário
SIM
Dr. Paulo Henrique
Dr. Paulo Henrique Vereador
SIM
Dr. Raphael Ribera
Dr. Raphael Ribera Vereador
SIM
Josiane Braga
Josiane Braga Vereador
SIM
João Paulo Moreira
João Paulo Moreira 1° Vice Presidente
SIM
Magda Xavier Chalega
Magda Xavier Chalega 2° Vice Presidente
SIM
Pr. João Batista Brito
Pr. João Batista Brito 1º Secretário
SIM