O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recesso remunerado aos técnicos admi...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE LADÁRIO, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recesso remunerado aos técnicos administrativos da educação vinculados à Rede Municipal de Ensino de Ladário, nos mesmos períodos previstos como recesso escolar para os professores.
Art. 2° . O recesso de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos técnicos administrativos que atuem diretamente em unidades escolares, englobando os seguintes cargos:
I - Secretários escolares;
II - Auxiliares administrativos;
III - Demais servidores técnicos que desempenhem funções relacionadas
ao suporte administrativo e operacional nas escolas.
Art. 3° . A concessão do recesso obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Compatibilidade com o calendário escolar aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - Garantia de continuidade dos serviços essenciais por meio de escalas
de revezamento, quando necessário;
III - Preservação integral da remuneração dos profissionais durante o
período de recesso;
IV - Observância dos princípios da economicidade e eficiência na gestão
dos recursos públicos.
Art. 4º . O recesso será garantido nos períodos de férias escolares já estabelecidos no calendário escolar anual e poderá ser regulamentado pelo Executivo para assegurar sua aplicação sem prejuízo ao funcionamento administrativo das unidades escolares.
Art. 5º . O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
regulamentará os critérios e procedimentos necessários à implementação do recesso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.