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SESSÃO - 5131/2026

Resumo da votação

O Prefeito Municipal de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Ordinária: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ladário/MS, a Política Municipal de... Mostrar menos
O Prefeito Municipal de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Ordinária:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ladário/MS, a Política Municipal de Alfabetização de Ladário - PMALFA, como política pública permanente destinada a assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à permanência e ao desenvolvimento integral das crianças, com prioridade para a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º A PMALFA será executada de forma articulada com as políticas nacionais e estaduais de alfabetização, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança, a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação, o Plano Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.

§ 2º A Política ora instituída compreende ações de gestão, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação, recomposição das aprendizagens, participação das famílias, qualificação de materiais e monitoramento de resultados, observada a autonomia pedagógica das unidades escolares e dos profissionais da educação.

§ 3º As ações previstas nesta Lei deverão respeitar as especificidades da Educação Infantil, vedada a escolarização precoce, assegurando-se a articulação pedagógica com os anos iniciais do Ensino Fundamental por meio de experiências adequadas à infância, à oralidade, à escuta, à cultura escrita, à brincadeira, à interação e ao desenvolvimento integral.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - alfabetização em Língua Portuguesa: processo de aprendizagem do sistema de escrita alfabética, de suas convenções e de seu uso social, com desenvolvimento progressivo da leitura, da escrita, da oralidade, da fluência, da compreensão leitora e da produção textual;

II - letramento: participação dos estudantes em práticas sociais de leitura, escrita, escuta e oralidade, em diferentes contextos, gêneros e suportes;

III - alfabetização matemática: desenvolvimento de noções, conceitos e procedimentos matemáticos essenciais, com resolução de problemas, comunicação, raciocínio lógico e uso da matemática em práticas sociais;

IV - ciclo de alfabetização: período correspondente, prioritariamente, ao 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, sem prejuízo de ações preparatórias na Educação Infantil e de recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes;

V - recomposição das aprendizagens: conjunto de estratégias pedagógicas planejadas, contínuas e individualizadas ou em grupos, voltadas aos estudantes que apresentem defasagens ou que não tenham consolidado as competências esperadas de leitura, escrita e matemática;

VI - avaliação diagnóstica e formativa: instrumentos de acompanhamento do processo de aprendizagem destinados a subsidiar o planejamento pedagógico, a intervenção imediata e o replanejamento das ações educacionais.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará, no que couber:

I - a Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206, 208, 211 e 214;

II - a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - a Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação;

V - a Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VI - a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando houver tratamento de dados educacionais de estudantes;

VII - a Lei Federal nº 15.247/2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VIII - o Decreto Federal nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, no que permanecer compatível com a legislação superveniente;

IX - a Lei Estadual nº 5.724/2021, que institui o Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança;

X - a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul, o Plano Municipal de Educação e as demais normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem como elemento estruturante de trajetórias escolares bem-sucedidas;

II - regime de colaboração entre União, Estado e Município, com fortalecimento da cooperação técnico-pedagógica e financeira;

III - equidade educacional, com enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, regionais, territoriais, étnico-raciais, de gênero e das barreiras que afetem estudantes público-alvo da Educação Especial;

IV - inclusão, acessibilidade, atendimento educacional especializado e respeito às diversidades;

V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, observado o projeto político-pedagógico das unidades escolares e a autonomia docente;

VI - valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII - centralidade das necessidades das escolas e dos processos de ensino e aprendizagem;

VIII - avaliação formativa, monitoramento contínuo e uso pedagógico de evidências e dados educacionais;

IX - participação das famílias e da comunidade escolar;

X - transparência, planejamento, eficiência, continuidade administrativa e responsabilidade fiscal.

Art. 5º São diretrizes para a implementação da PMALFA:

I - priorização da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - garantia de ações de recomposição das aprendizagens até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental, sempre que constatada defasagem em leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora ou matemática;

III - articulação pedagógica entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, especialmente entre a pré-escola e o 1º ano, respeitadas as especificidades de cada etapa;

IV - desenvolvimento integrado da leitura, escrita, oralidade, escuta, produção textual, compreensão leitora, letramento e alfabetização matemática;

V - formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares, equipes técnicas e demais profissionais envolvidos;

VI - fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares e do acompanhamento técnico pela Secretaria Municipal de Educação;

VII - utilização de avaliações diagnósticas, formativas, internas e externas para subsidiar o planejamento e a intervenção pedagógica;

VIII - definição de metas anuais, indicadores e estratégias de acompanhamento por rede, unidade escolar, turma e estudante, vedada a exposição pública individualizada de crianças;

IX - disponibilização, seleção ou produção de materiais didáticos complementares, recursos pedagógicos, tecnologias educacionais e espaços de incentivo à leitura;

X - busca ativa, prevenção ao abandono escolar e acompanhamento da frequência e da permanência dos estudantes;

XI - incentivo à leitura literária, ao uso de bibliotecas, salas de leitura e práticas culturais que ampliem o repertório das crianças;

XII - reconhecimento, socialização e disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão escolar em alfabetização.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar que as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - elevar a qualidade da alfabetização e melhorar os indicadores educacionais municipais;

III - reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, escolas e territórios do Município;

IV - promover medidas estruturadas de recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham consolidado as competências esperadas;

V - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação e a melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

VI - aprimorar o uso pedagógico de dados, diagnósticos e indicadores, inclusive os decorrentes do SAEB, do SAEMS, do IDAMS e de outros instrumentos oficiais ou internos;

VII - qualificar a infraestrutura pedagógica e os insumos necessários ao processo de alfabetização, observada a disponibilidade orçamentária;

VIII - promover a participação das famílias no processo de alfabetização e letramento;

IX - apoiar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização, à aprendizagem, à permanência e à qualidade da educação básica;

X - assegurar estratégias inclusivas e acessíveis aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais estudantes que demandem acompanhamento individualizado.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 7º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I - crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente nas turmas de pré-escola de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;

III - estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado em leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora ou matemática;

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da PMALFA os estudantes referidos nos incisos I e II do caput, sem prejuízo do atendimento aos estudantes que demandem recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.

Art. 8º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - equipes técnico-pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

III - diretores escolares, coordenadores pedagógicos, orientadores, supervisores e demais membros da gestão escolar;

IV - professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - profissionais do Atendimento Educacional Especializado e demais profissionais de apoio à inclusão, quando envolvidos no acompanhamento dos estudantes;

VI - Conselho Municipal de Educação, conselhos escolares e demais instâncias de controle social, no âmbito de suas atribuições;

VII - estudantes, famílias, responsáveis legais e comunidade escolar;

VIII - órgãos estaduais, federais, instituições de ensino, pesquisa, organizações da sociedade civil e demais parceiros formalmente vinculados às ações da política, quando couber.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA, DAS COMPETÊNCIAS E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 09º Compete à Secretaria Municipal da Educação, conforme a Política Municipal de Alfabetização, a elaboração do Plano de Trabalho Anual de Alfabetização, com apoio técnico do Comitê Estratégico Municipal do CNCA.

Art. 10º O Comitê estratégico Municipal do Compromisso Nacional da Criança Alfabetizada será instituído por ato do Poder Executivo, que disporá sobre sua composição e funcionamento.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS, DA RECOMPOSIÇÃO E DA INCLUSÃO

Art. 11º A implementação da PMALFA ocorrerá por meio de programas, projetos e ações integradas, incluindo:

I - orientações curriculares e pedagógicas para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - formação continuada com foco em alfabetização, letramento, alfabetização matemática, avaliação, recomposição das aprendizagens, inclusão e gestão pedagógica;

III - uso de materiais didáticos, paradidáticos, literários e pedagógicos complementares, observada a pluralidade de métodos e concepções pedagógicas;

IV - organização de rotinas de leitura, escrita, oralidade, escuta, produção textual, resolução de problemas e práticas lúdicas adequadas à etapa de desenvolvimento;

V - avaliações diagnósticas, formativas e somativas, internas e externas, com devolutivas pedagógicas tempestivas;

VI - acompanhamento individualizado ou em pequenos grupos para estudantes com maior necessidade de apoio;

VII - ações de busca ativa, acompanhamento da frequência, prevenção ao abandono escolar e articulação com a rede de proteção, quando necessário;

VIII - criação, qualificação ou fortalecimento de bibliotecas, cantinhos de leitura, salas de leitura e espaços de incentivo à cultura escrita;

IX - produção, sistematização e divulgação de boas práticas de alfabetização e gestão escolar;

X - articulação com programas federais e estaduais de alfabetização, formação, avaliação, infraestrutura, materiais e incentivo à leitura.

Art. 12º As ações de recomposição das aprendizagens deverão ser planejadas com base em diagnóstico pedagógico e registradas em plano de apoio pedagógico, contendo objetivos, estratégias, periodicidade, responsáveis, formas de acompanhamento e critérios de reavaliação.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13º A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada por mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - avaliações diagnósticas e formativas periódicas de leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora e matemática;

II - avaliações internas e externas oficiais, inclusive SAEMS, SAEB, organizadas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação;

III - indicadores de aprendizagem, frequência, permanência, fluxo escolar, rendimento, participação nas avaliações e recomposição das aprendizagens;

IV - sistematização de dados por estudante, turma, escola, etapa e rede, preservada a proteção de dados pessoais;

V - relatórios pedagógicos periódicos das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;

VI - acompanhamento dos resultados do IDAMS, do IDEB, do Indicador Criança Alfabetizada e de outros indicadores oficiais que venham a ser instituídos.

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO, DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, manter, atualizar ou renovar adesões a programas, ações, termos, convênios, acordos de cooperação, pactuações e instrumentos congêneres relacionados à alfabetização, à formação de profissionais, à avaliação educacional, à infraestrutura pedagógica, à recomposição das aprendizagens e ao incentivo à leitura.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput abrange, no que couber, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, o Programa MS Alfabetiza - Todos pela Alfabetização da Criança e outros programas federais ou estaduais correlatos.

Art. 15º O Poder Executivo poderá instituir estratégias de reconhecimento, socialização, certificação ou divulgação de boas práticas pedagógicas e de gestão escolar voltadas à alfabetização, sem prejuízo da participação das unidades escolares em programas estaduais ou federais de premiação ou reconhecimento.

Parágrafo único. A concessão de premiação pecuniária, transferência direta de recursos ou incentivo financeiro municipal dependerá de legislação específica ou regulamentação própria quando admitida em lei, dotação orçamentária suficiente e observância das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, bem como de recursos provenientes de transferências legais ou voluntárias, convênios, termos de cooperação, programas federais e estaduais e demais fontes admitidas em direito.

Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto ao Plano de Trabalho Anual de Alfabetização, aos indicadores, aos instrumentos de monitoramento e às formas de articulação com programas estaduais e federais.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 5131/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/08/2026 19:19 Fechamento: 11/08/2026 19:19
Alexandre Orichuela
Alexandre Orichuela Vereador
SIM
Antônio José Ribeiro
Antônio José Ribeiro Vereador
SIM
Carlos Eduardo Fernandes
Carlos Eduardo Fernandes Vereador
SIM
Carlos Rogério Godoy Matta
Carlos Rogério Godoy Matta 2° Secretário
SIM
Dr. Paulo Henrique
Dr. Paulo Henrique Vereador
SIM
Dr. Raphael Ribera
Dr. Raphael Ribera Vereador
SIM
Josiane Braga
Josiane Braga Vereador
SIM
João Paulo Moreira
João Paulo Moreira 1° Vice Presidente
SIM
Magda Xavier Chalega
Magda Xavier Chalega 2° Vice Presidente
SIM
Pr. João Batista Brito
Pr. João Batista Brito 1º Secretário
SIM