O Prefeito Municipal de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei Ordinária:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 673, de 6 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os recursos destinad...
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O Prefeito Municipal de Ladário, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei Ordinária:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 673, de 6 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os recursos destinados a investimentos sociais serão aplicados em programas e projetos sociais do Município, observadas a finalidade específica de cada receita, as condições estabelecidas pelo ente repassador e as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
§ 2º Os recursos recebidos em razão de condenações judiciais, acordos, termos de ajustamento de conduta ou outras destinações relacionadas a danos aos consumidores serão aplicados exclusivamente em medidas de prevenção ou reparação de danos, orientação, educação e proteção dos consumidores, com preferência por ações relacionadas à natureza do dano que lhes deu origem, observadas as condições da decisão judicial ou do instrumento de destinação.
§ 3º Constituem receitas do FMIS:
I – recursos destinados a investimentos sociais por transferência, convênio, lei orçamentária ou outro instrumento legítimo;
II – valores provenientes de condenações judiciais, acordos e termos de ajustamento de conduta relacionados à defesa coletiva dos consumidores, quando destinados ao FMIS por decisão ou instrumento juridicamente válido;
III – multas administrativas de proteção ao consumidor que legalmente caibam ao Município, observada a competência do órgão aplicador;
IV – doações, auxílios, subvenções e transferências compatíveis com suas finalidades;
V – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 4º Os recursos do FMIS serão movimentados em conta bancária específica em instituição financeira oficial, admitida a abertura de contas adicionais para identificação da origem e da vinculação dos recursos, com escrituração e prestação de contas segregadas por fonte e finalidade.
§ 5º O saldo financeiro do FMIS apurado ao final de cada exercício será transferido ao exercício seguinte, preservadas a origem e a destinação vinculada de cada recurso.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 673, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A aplicação dos recursos vinculados à defesa dos direitos dos consumidores será realizada mediante processo administrativo próprio, com identificação da origem dos valores, da finalidade da despesa e da respectiva prestação de contas.
§ 2º Os recursos destinados à defesa dos consumidores terão controle contábil e financeiro segregado e estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo e às demais formas de controle previstas em lei.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo promoverá as adequações administrativas, contábeis e orçamentárias necessárias à execução desta Lei, inclusive a atualização da identificação do fundo e de seu gestor perante os órgãos competentes, observada a legislação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ladário – MS, 23 de setembro de 2026.